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segunda-feira, 21 de maio de 2012

COLOCARAM PREÇO NO (DES)AMOR. CORAGEM, DIREITO OU RISCO?



Está na internet e noticiários que “uma mulher afirmou que procurou o pai diversas vezes durante a infância, mas que ele nunca cedeu as tentativas de aproximação. No início da semana, o STJ - Superior Tribunal de Justiça determinou que ele pague indenização de R$ 200 mil pelo abandono afetivo”. Diz, também, que a ministra relatora do processo afirmou “que no caso não se discutia o amor do pai pela filha, e sim o seu dever jurídico de cuidar dela” e  "Amar é faculdade, cuidar é dever".
         Nessa lamentável história, inicia-se pelo julgamento em primeira instância pela improcedência da ação, em grau de recurso o Tribunal de Justiça fixa indenização de R$ 450.000,00, e depois o STJ diminui para R$ 200.000,00. Indenização pelo “abandono afetivo“.  Mas pera aí, o que a filha buscava, amor? Dever? Ou compensação financeira?
Primeiro, dever entre pais, mães e filhos, reciprocamente falando, é uma condição nata, moral, constitucional e legal. Para isso existem as ações de alimentos, as heranças .... e até processos criminais.  Logo, essas vítimas da desarmonia familiar já estão protegidas legalmente para socorrer situações e condições patrimoniais e  familiares, e contra violências. .        Mas no caso em tela, tudo indica que não se trata de reivindicação alimentícia, sustento ou de herança, mas de carência afetiva entre pai e filha.
Uma pessoa com 38 ambos de idade, professora, porque teria sido rejeitada pelo pai e dele não recebido carinho durante sua infância conforme alega, busca na justiça o que? Uma indenização!
Aqui está a questão. Estamos falando em carência de amor paternal. De alguém que com 38 anos de idade, pede indenização contra o pai porque ele “não a amou” durante a infância e muito possivelmente não se relacionem até hoje.
          E aqui entra o inusitado: Propõe-se uma ação indenizatória contra o pai.
Não vamos entrar no mérito da questão pois  nem conhecemos a defesa do pai e sem dúvida a questão foi bem analisada pelos tribunais.
Mas, o que chama a atenção no caso, tanto que amplamente divulgado,  é a maneira escolhida para compensar essa “falta de amor” paternal. Como lidar com isso?
Digamos que essa filha tenha realmente sofrido por um possível distanciamento de seu pai, no que até posso acreditar. Não considero amor paternal/maternal/filial uma faculdade, mas um sentimento natural que brota entre eles.
Essa filha queria o amor do pai. Mas se queria, entendo que o caminho escolhido foi errado ou muito conveniente.
O motivo teria sido falta de amor do pai pela filha. E o amor da filha pelo pai? Será possível medir a intensidade do amor por outras formas a não ser  pelo mesmo amor?
Via de consequencia, se o pai verdadeiramente não amava a filha, colocou sob suspeita também o amor da filha  na medida em que ela pleiteou  indenização pecuniária como forma de compensação.
Houve aplicação de cálculos para a disputa desse amor: improcedente a ação na instância inicial muito provavelmente porque não tenha considerado como aferível monetariamente o amor entre pais e filhos; o TJ estimou a indenização em R$ 450.000,00; e o STJ reduziu para R$ 200.000,00.
Não se sabe se a decisão transitou em julgado. Mas podemos, já, imaginar a filha com R$ 200.000,00 no bolso. Será que o reclamado amor do pai ficou resolvido? Com esse dinheirão todo, o pai será perdoado? E a antiga falta de amor deixará de existir? O castigo financeiro fará nascer no pai o "esperado" amor paternal, ou com o pagamento não precisará mais ama-la?  Ou a filha aguardará por mais algum tempo para reclamar outra vez na Justiça amor em moeda corrente a partir do novo período pós julgamento?
E como se diz em latim, a contrario sensu, e se o desamor for do filho em relação ao pai ou a mãe, ou entre marido e mulher, deverão propor ações indenizatórias uns contra os outros para compensarem o desamor? Tudo indica e a experiência confirma que medidas dessa natureza mais separam do que unem. O precedente pode estar aberto.
É muito triste saber que entre pais e filhos nem sempre o amor, a união, a amizade façam parte da vida. Contudo, o bom senso manda que procurem chegar a bom termo na base da aproximação, da caridade, do perdão, da humildade, e acima de tudo pelos próprios laços da procriação.
“Filhos, obedecei em tudo a vossos pais, porque isto agrada ao Senhor. Pais, deixai de irritar vossos filhos, para que não se tornem desanimados.  (Cl 3, 20.21). “Honra teu pai e tua mãe, para que teus dias se prolonguem sobre a terra que te dá o Senhor, teu Deus” (Ex 20,12).
E São Paulo recita em I Co 13, 4-7: “A caridade é paciente, a caridade é prestativa, não é invejosa, não se ostenta, não se incha de orgulho. Nada faz de inconveniente, não procura o seu próprio interesse, não se irrita, não guarda rancor. Não se alegra com a injustiça, mas se regozija com a verdade.Tudo desculpa, tudo crê, tudo espera, tudo suporta”.
Busque-se o amor filial ou paternal na paternidade responsável, no casamento sério, na formação da família segundo os preceitos morais e cristãos, e para todos, crentes e não crentes, tantas alternativas existem como o respeito mútuo, o diálogo, a educação, a participação em grupos de família, conselheiro espiritual, e até da psicologia quando o caso recomendar, mas jamais procure-se compensar o amor de forma mercantilista, com aparência de vingança indenizatória, ressalvando-se mais uma vez para que não se confundam as coisas e a minha posição, do legitimo direito constitucional, legal e até religioso porque não, de compelir um ao outro a cumprir com os deveres e obrigações familiares de educação, saúde, alimentação, herança, e demais decorrentes do direito de família. Até para os casos de violência familiar existe responsabilidade penal.
A indenização não é um direito de família, por isso requer-se muita cautela e prudência na solução desses casos.   
Diac . Narelvi

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