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sábado, 13 de julho de 2013

POLEMICA EM TORNO DO MINISTÉRIO DIACONAL



Afirmações apresentadas por "Sergio"  sobre o diaconato permanente, cujo texto dividi em versiculos:
Prezado Sérgio.
Vamos dividir as suas afirmações em versículos:
“1. Há sacramentos que podem e devem ser administrados por leigos: o Batismo, a administração da Eucaristia, da Unção dos enfermos (Extrema Unção), do matrimônio, etc..
2. Há porém, os sacramentos que só podem ser administrados pelo sacerdote. A Crisma, a Penitência, a Ordem. Nem todos os sacramentos imprimem caráter, só o Batismo, a Crisma e a Ordem.
3. O diaconato é apenas uma preparação para se chegar a Ordem, o Sacramento que configura o sacerdote figura de Cristo quando da administração dos sacramentos.
4. O diácono é o último degrau para o recebimento da Ordem, após passar pelas "ordens" menores: o acolitado, o leitorato, o subdiaconato e o diaconato, que culmina a preparação
para o recebimento do Sacramento da Ordem, que dá ao Diácono o caráter de sacerdote. É esse caráter que lhe dá a distinção de agir ïn persona Cristi".

5. O diácono não tem a condição de administrar os sacramentos da Crisma, da Penitência nem da ordem, simplesmente porque ele ainda não é ordenado, não tem o caráter impresso pelo sacramento da Ordem.
6. É um auxiliar no altar, sem, no entanto presidir o sacramento da Eucaristia. Então, ainda não age "ïn persona Cristi" (assunto já superado).
7. De forma alguma pretendo diminuir ou discutir a importância nem a legalidade do diácono, mesmo permanente, que prestam relevantes serviços a Igreja de Cristo”.


Agora, para respondê-lo, vamos colocar os parágrafos em ordem numa sequencia que favoreça:

V. 3:
“A Ordem é o Sacramento graças ao qual a missão confiada por Cristo a seus Apóstolos continua sendo exercida na Igreja até o fim dos tempos; é portanto, o sacramento do ministério apostólico. Comporta três graus: o episcopado, o presbiterado e o diaconado” (CIC 1536).

“A doutrina católica, expressa na liturgia, no magistério e na prática constante da Igreja, reconhece que existem dois graus de participação ministerial no sacerdócio de Cristo: o episcopado e o presbiterado. O diaconado se destina a ajudá-los e a servi-los. Por isso o termo “sacerdos”, designa na prática atual os bispos e os sacerdotes, mas não os diáconos” Mas acrescenta: “Não obstante, ensina a doutrina católica que os graus de participação sacerdotal (episcopado e presbiterado) e o grau de serviço (diaconado) são conferidos por um ato sacramental chamado “ordenação”, isto é, pelo sacramento da Ordem” (CIC 1554).

“No grau inferior da hierarquia encontram-se os diáconos. São-lhes impostas as mãos não para o sacerdócio, mas para o serviço” e “só o bispo, impõe as mãos, significando que o diácono está ligado especialmente ao bispo”. (CIC 1569).
“Os diáconos participam de modo especial na missão e na graça de Cristo. São marcados pelo sacramento da Ordem com um sinal (“carater”) que ninguém poderá apagar e que os configura a Cristo que se fez “diácono”, isto é, servidor de todos. Cabe aos diáconos, entre outros serviços, assistir ao Bispo e aos padres na celebração dos divinos mistérios, sobretudo a Eucaristia, distribuir a comunhão, assistir ao matrimônio e abençoá-lo, proclamar o Evangelho e pregá-lo, presidir funerais e consagrar-se aos diversos serviços da caridade” (CIC 1570). Pode ainda presidir os sacramentais e até a Bênção do Santíssimo.

“O sacramento da Ordem também confere um caráter espiritual indelével e não pode ser reiterado nem conferido temporariamente (CIC 1582).


Após esse breve relato é possível esclarecer que:

O diaconado não é uma preparação para se chegar a Ordem, assim como o presbiterado não é uma preparação para se chegar ao episcopado. Episcopado, presbiterado e diaconado, são funções distintas, mas originadas de UM ÚNICO SACRAMENTO DA ORDEM que faz do ordenando um bispo, um padre ou um diácono. Não existe mais de um sacramento da Ordem, portanto, todos os ordenados são ministros ordinários (para não confundir com extraordinário).

V. 4:
Primeiramente, depois do Vaticano II não se fala mais em “ordens menores” nem “ordens maiores” para o acolitato e leitorado, mas “dois ministérios: o do leitor e o do acólito. Embora na maioria das Dioceses tais ministérios sejam conferidos mediante rito litúrgico somente aos aspirantes ao ministério ordenado, o ritual prevê a possibilidade de ser conferido oficialmente também aos leigos” embora a estes hoje praticamente se encontre em desuso.

O diaconato não é degrau nem preparo para o sacramento da Ordem, mas o próprio sacramento da Ordem no 1º grau diaconal (padre é 2º grau e bispo 3º grau). O grau sacerdotal é o mesmo sacramento da Ordem no grau episcopal e presbiteral.

V. 6:
De fato o diácono é um auxiliar no altar e não consagra, assim como não é um MECE de luxo ou vaso de enfeite, mas um ministro ordenado com funções próprias cumprindo no altar tarefas que liturgicamente lhe pertence até mesmo quando é o Papa quem preside. E o diácono é configurado com Cristo servo dos servos de todos e age in persona Christi Servitoris, inclusive com uso da estola que o identifica como tal.

O diácono, como ministro ordenado, é habilitado na tríplice função de sacerdote, profeta e rei, serve o Povo de Deus na diaconia da Liturgia, da Palavra e da Caridade, em comunhão com o Bispo e o presbítero, (Normas Fundamentais para a formação dos diáconos permanentes – Directorio do Ministério e da Vida dos diáconos permanentes I.1 e 7), não é leigo mas pertence a hierarquia do clero.

V. 1:
São os ministros ordenados que devem executar, em primeiro lugar, os serviços ministeriais litúrgicos. Por falta de numero suficiente desses, e graças a abertura dada aos leigos e para atender a necessidade do povo muitas vezes distantes e desprovidos de padres ou diáconos foi que a Igreja instituiu os diversos ministérios leigos que exercem suas funções extraordinariamente com destaque aos Ministros Extraordinários da Eucaristia. Para o batismo, matrimônio e até da Palavra, dizer que leigos “podem e devem ministrar” sacramentos não é bem assim, sendo que em algumas dioceses mais necessitadas e carentes de padres e diáconos concede-se permissão a alguns leigos escolhidos sem garantia de permanência para que atenda esses serviços. Agora, com relação a Unção dos Enfermos para os leigos conforme você citou, JAMAIS! Nem o diácono porque implica no perdão dos pecados, embora grandes teólogos entendam que o diácono poderia conceder a Unção dos Enfermos.

V. 2:
Os sacramentos do Crisma e da Ordem, somente o Bispo pode conceder. Excepcionalmente o bispo pode delegar ao padre ministrar o sacramento do Crisma, com raras exceções. Mas o da Ordem pertence exclusivamente ao Bispo.

V. 5:
Que o diácono não tem a condição de administrar os sacramentos do Crisma, da Penitência nem da Ordem, é muito óbvio.
Mas o diácono tem, sim, o caráter impresso pelo sacramento da Ordem.

V. 7:
Nenhum católico consciente teria a ousadia de diminuir, discutir a importância e a legalidade do diaconato, um ministério divino instituído pelos apóstolos (antes dos padres) e consagrado pelos concílios e restaurado pelo Vaticano II.

“O diaconato faz parte do sacramento da Ordem, e exercem seus ministérios a partir de uma graça sacramental”.
O católico precisa amadurecer mais, conhecer mais de perto os ministérios da Igreja, afinal ela é toda ministerial, e fazer o que o CIC no parágrafo 1554 recomenda: “Que todos reverenciem os diáconos como Jesus Cristo,
como também o Bispo que é imagem do Pai e os presbíteros como o senado de Deus e como a assembléia dos apóstolos: sem eles não se pode falar de Igreja”.
Afinal, se ser diácono fosse o que alguns pensam, então os apóstolos teriam errado ao escolherem os diáconos e o Vaticano II equivocado ao restaurá-lo. Tenha certeza, amigo, o diaconato permanente é uma luz de esperança para nossa igreja que adormece nas vocações sacerdotais e religiosas, e ótima experiência para que no futuro os padres possam ser casados.
Obrigado pela sua intervenção.
Com Jesus e Maria.Diac. Narelvi.

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